Pretende a revisão e recálculo das vantagens pessoais 092, 062 e 049, bem como a revisão do salário-padrão, resultante da incorporação das rubricas 092 e 062 a partir da adesão à
ESU/08 de julho/2008.
Em outubro/2022 foi proferida sentença que determinou a manutenção apenas da AGECEF RS no polo ativo da ação, julgou extinto sem julgamento de mérito quanto às demais AGECEFs, bem como entendeu
pela improcedência do pedido principal.
Indeferida a gratuidade de justiça, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em 2ª Instância o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) julgou nosso recurso e entendeu por dar provimento quanto à legitimidade das AGECEFs e FENAG, contudo entendeu pela manutenção da improcedência do pedido principal.
Contra esta decisão interpusemos recurso visando o julgamento dos autos pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), em Brasília.
Posição atual: aguarda análise de admissibilidade de nosso recurso de revista pela presidência do TRT. Recurso de Revista admitido, será enviado ao TST