Pretende a revisão e recálculo das vantagens pessoais 092, 062 e 049, bem como a revisão do salário-padrão, resultante da incorporação das rubricas 092 e 062 a partir da adesão à
ESU/08 de julho/2008.
Em outubro/2022 foi proferida sentença que determinou a manutenção apenas da AGECEF RS no polo ativo da ação, julgou extinto sem julgamento de mérito quanto às demais AGECEFs, bem como entendeu
pela improcedência do pedido principal.
Indeferida a gratuidade de justiça, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em 2ª Instância o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) julgou nosso recurso e entendeu por dar provimento quanto à legitimidade das AGECEFs e FENAG, contudo entendeu pela manutenção da improcedência do pedido principal.
Contra esta decisão interpusemos recurso visando o julgamento dos autos pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), em Brasília.
Recurso de Revista que apresentamos não foi admitido, foi interposto recurso de Agravo de instrumento em Recurso de Revista em 07.2024.
Posição em novembro de 2025: aguarda julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto no TST (Tribunal Superior do Trabalho), ainda sem data para tanto..