Ajuizada em 08.03.2024. Pretende a condenação da Caixa ao pagamento do PORTE para os empregados que tenham se ativado nas funções de gerente de varejo (antigo gerente de atendimento e negócios) e gerente
de clientes e negócios I, II e III.
Em nov/2024 foi proferida sentença de improcedência. Contra esta decisão interpusemos recurso.
Deferida a isenção das despesas processuais.
Em 2ª Instância o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) julgou nosso recurso e entendeu por manter a sentença de improcedência anteriormente proferida. Foi interposto recurso
Posição em novembro de 2025: Negado provimento ao nosso Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Processo encerrado.