Pretende o reconhecimento do “Saúde Caixa”
como direito contratado e adquirido, devido durante a vigência do contrato
de trabalho e no pós-aposentadoria.
Improcedente em 1ª Instância, ao argumento principal de que estava em
risco a sobrevivência do plano, em razão dos sucessivos déficits, situação
que seria imprevisível quando o plano foi criado, o que justificaria a
alteração contratual agora.
Deferida a isenção das despesas processuais (custas processuais e
honorários sucumbenciais.
Em 2ª Instância o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) julgou nosso
recurso e entendeu por manter a sentença de improcedência
anteriormente proferida.
Posição final: processo julgado pelo TST (Tribunal Superior do
Trabalho) que entendeu por manter a improcedência
anteriormente proferida. Processo encerrado.